PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com o artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho (CT), o trabalhador deve adotar cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, bem como à segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias.
O dever de obediência traduz-se assim no acatamento, por parte do trabalhador, das regras de disciplina do trabalho (pense-se, por exemplo, na adoção de determinado vestuário profissional, na proibição de fumar nas instalações da empresa, etc.), determinadas pela entidade patronal ou por superior hierárquico (artigo 128.º, n.º 2 do CT).
No entanto, atente-se que o dever de obediência assume uma natureza relativa, pois é admissível a desobediência legítima, quando sejam postos em causa os direitos e garantias do trabalhador (parte final do artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do CT).
Mas que direitos e garantias do trabalhador fundamentam essa desobediência legítima?
No domínio do direito do trabalho, tal ocorrerá com os direitos de personalidade (artigos 14.º e ss. do CT), as garantias de igualdade e não discriminação (artigos 23.º e ss. do CT), o regime da parentalidade (artigos 33.º e ss. do CT) e as garantias do artigo 129º do CT.
No entanto, o fundamento da desobediência legítima pode assumir também relevância penal (artigos 31.º, n.º 2, alínea c) e 36.º, n.º 2 do Código Penal).
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