PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 60.º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Princípio da Participação”, estabelece as situações em que o contribuinte é previamente notificado para se pronunciar sobre o projeto de ato a praticar pela Administração.
Assim, há esse direito à audição prévia, antes da liquidação de um imposto, antes do indeferimento de pedidos, reclamações, recursos ou petições apresentadas pelo contribuinte, antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria fiscal, bem como antes da decisão de aplicação de avaliação indireta e antes da conclusão do relatório da inspeção (n.º 1).
O legislador enumerou, também, no n.º 2 do mesmo artigo, as situações em que há lugar à dispensa dessa audição prévia. Será, nomeadamente, o caso de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte.
Em primeiro lugar, quando a liquidação se efetua com base na declaração do contribuinte; em segundo lugar, quando a decisão sobre o pedido, a reclamação, o recurso ou a petição seja favorável ao contribuinte; em terceiro lugar, nas liquidações feitas com base em valores objetivos previstos na lei e desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentar a declaração em falta e o não tenha feito.
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