PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Quem tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, como consumidor, direito ao esquecimento relativamente a certas informações médicas no contexto da celebração de contratos de crédito à habitação e crédito ao consumo, bem como na contratação de seguros associados a esses créditos
1. A Lei nº 75/2021, de 18 de novembro reforça o acesso ao crédito e a contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proíbe práticas discriminatórias e consagra o direito ao esquecimento.
2. A definição do conceito de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência encontra-se estabelecida no artº 2º da Lei nº 75/2021
3.Atento o disposto no nº 2 do artº 3º da referida Lei, o direito ao esquecimento relativo a dados pessoais significa que nenhuma informação em matéria de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pessoas referidas supra no nº 1 poderá ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual, desde que tenham decorrido sem interrupção:
i) Dez anos, desde o termo do protocolo terapêutico em situações de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
ii) Cinco anos, desde o termo do protocolo terapêutico, se a patologia superada tiver ocorrido antes dos 21 anos de idade;
iii) Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, em situação de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Ainda no tocante aos dados relativos à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência, a norma da alínea b) do artº 3º da mesma lei determina que nenhuma informação dessa natureza pode recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.
4. As pessoas a que se refere o nº 1 da presente entrada não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro (alínea a) do nº 1 da Lei nº 75/2021), consistindo uma conduta contrária a esta regra, uma prática discriminatória.
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