PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos do artigo 1677.º do Código Civil (CC), cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos mas pode acrescentar-lhe apelidos do outro até ao máximo de dois.
A ratio desta norma é permitir que os cônjuges adotem um nome de família pelo que, embora a letra da lei o admita, não deverão ser permitidas soluções em que os cônjuges se limitam a trocar de nome. Vamos supor que a Maria Santos casa com o João Silva.
Poderá a Maria adotar o apelido do João, passando a ser Maria Santos Silva. É igualmente possível que o João adote o apelido de Maria, passando a chamar-se João Silva Santos. Também se admite que os apelidos sejam intercalados, como seria o caso de os apelidos de ambos passarem a ser Santos Silva ou Silva Santos. Já não nos parece possível que se faça uma adoção cruzada de apelidos, passando a Maria a chamar-se Maria Santos Silva e o João, João Silva Santos. Do mesmo modo se afigura não fazer qualquer sentido a adoção de um apelido do outro cônjuge igual aquele que já se tem, por exemplo, a Maria Silva casa com o João Silva e querem passar a chamar-se Maria Silva Silva e João Silva Silva.
Em caso de viuvez, o cônjuge que tenha adotado apelidos do outro conserva-os mesmo que volte a casar, se não pretender adotar os apelidos do cônjuge seguinte (artigos 1677.º-A e 1677.º, n.º 2 do CC). Também em caso de separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que haja adotado (artigo 1677.º-B, n.º 1, 1.ª parte do CC).
Havendo divórcio, em princípio perde-se o direito aos apelidos do ex-cônjuge mas pode manter-se tal direito se o mesmo der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar (artigo 1677.º-B, n.º 1, 2.ª parte do CC), normalmente por motivos profissionais. O pedido de autorização judicial pode ser deduzido no processo de divórcio ou num processo autónomo depois de o divórcio ter sido decretado (artigo 1677.º-B, n.º 3 do CC).
O cônjuge que conserve os apelidos do outro após a separação judicial de pessoas e bens ou a dissolução do casamento, por morte ou divórcio, pode vir a ser privado pelo tribunal desse direito se o uso dos mesmos lesar gravemente os interesses morais do ex-cônjuge ou da sua família (artigo 1677.º-C do CC).
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