PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O fim de repartir os lucros é a razão que determina as partes a celebrar um contrato de sociedade e serem, assim, sócios de uma sociedade.
O direito ao lucro é um direito essencial dos sócios, consistindo no direito de participar na distribuição de lucros pela sociedade.
Esse direito é, nos termos da lei, um direito inderrogável e irrenunciável (cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º do Código das Sociedades Comerciais – CSC).
Nas sociedades por quotas é obrigatória a distribuição aos sócios de metade do lucro do exercício que seja distribuível, salvo se o contrato de sociedade estabelecer regime diferente ou se for tomada uma diferente deliberação em assembleia geral por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social (cfr. artigo 217.º do CSC).
De notar que uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é obrigatoriamente destinada à constituição de uma reserva legal, não podendo, assim, ser distribuída aos sócios (cfr. artigos 218.º e 295.º do CSC).
Também nas sociedades anónimas a lei consagrou um direito aos lucros por parte dos sócios. Salvo cláusula diferente do contrato de sociedade ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral, metade do lucro que, legalmente, seja distribuível, terá de ser distribuído aos sócios (cfr. artigo 294.º do CSC).
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