PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 95.º da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece o direito de impugnar ou recorrer de todo o ato, em matéria tributária, lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Trata-se de consubstanciar ou concretizar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, que está estabelecido nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 2 do referido artigo 95.º da LGT enuncia, de forma exemplificativa, os atos que podem ser lesivos dos direitos e interesses dos contribuintes, tais como a liquidação de tributos, a fixação de valores patrimoniais ou o indeferimento de pedidos de benefícios fiscais.
Não viola esse princípio do direito à tutela judicial efetiva, a circunstância de a lei impor, para certas situações, que, antes do recurso à tutela judicial, se utilizem meios procedimentais junto da administração tributária, porque indeferidos esses procedimentos, pode sempre o contribuinte recorrer aos tribunais.
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