PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A propriedade é, no sentido restrito em que o Código Civil usa a palavra, nos arts. 1302.º e ss., o direito de usar, fruir e dispor de uma coisa corpórea «de modo pleno e exclusivo». Coisas corpóreas são aquelas em que se pode tocar (esta expressão traduz a frase latina tradicional quae tangi possunt), incluindo a eletricidade e outras formas de energia, mas excluindo, p. ex., realidades virtuais e produtos intelectuais. Um exemplar de uma obra literária pode ser objecto de propriedade, mas a própria obra não pode.
No sentido em que a Constituição usa a palavra, no art. 62.º, a propriedade admite muito mais tipos de objetos, de modo que, por exemplo, o direito de autor, a propriedade industrial e a «propriedade» sobre um site na internet são nela incluídos. Mesmo na perspectiva do direito privado, há bastantes regras que são comuns à propriedade e aos restantes direitos absolutos. Um autor, por exemplo, também tem o direito de usar, fruir e dispor da sua obra, e a esse respeito tem uma série de exclusivos, embora a exclusividade seja, salvo quanto ao direito de dispor, bastante mais limitada do que característica da propriedade sobre coisas corpóreas. Em qualquer caso, o exclusivo não impede que haja comproprietários sobre uma só coisa.
O direito de usar corresponde ao aproveitamento direto da coisa, na sua configuração mais simples. O direito de fruir é o direito de aproveitar e de se apropriar dos frutos da coisa, sejam os seus frutos naturais (p. ex., os frutos de uma árvore ou os ovos de uma galinha), sejam os frutos civis (p. ex., a rendas de um prédio). O direito de dispor inclui o direito de transformar a coisa fisicamente, o direito de facultar a outros o uso, a fruição e a disposição da coisa, e o direito de alienar (p. ex., vender) ou onerar (p. ex., constituir uma hipoteca) o próprio direito de propriedade.
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