PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O direito de representação é uma modalidade de vocação indireta, o que significa que só ocorre quando o sucessível instituído em primeiro lugar não pode ou não quer aceitar a herança ou legado a que teria direito. O não poder aceitar significa que o sucessível não sobreviveu ao autor da sucessão ou que foi declarado indigno ou deserdado. O não querer aceitar corresponde ao repúdio.
O direito de representação verifica-se quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário que não pode ou não quis aceitar a herança, sendo que esses descendentes vão ocupar o lugar deixado vago por esse sucessivel (ver artigos 2039.º e ss do Código Civil).
O artigo 2040.º do CC diz-nos que a representação tanto se dá na sucessão legal como na sucessão testamentária, mas também se verifica o direito de representação na sucessão contratual, nos termos do n.º 2 do artigo 1703.º do CC.
O direito de representação opera na sucessão legal apenas a favor de descendentes do filho do autor da sucessão e de descendentes de irmão do autor da sucessão, em ambos os casos sem limitação de grau. Ou seja, os descendentes do cônjuge nunca beneficiam de direito de representação na sucessão legal.
Na sucessão testamentária, de acordo com o artigo 2041.º do CC, gozam de direito de representação os descendentes daquele que faleceu antes do autor da sucessão e também daquele que repudiou a herança ou legado. Já se existir uma situação de incapacidade sucessória (por indignidade), os descendentes do indigno não beneficiam do direito de representação. O n.º 2 do artigo 2041.º enuncia os casos em que não haverá direito de representação na sucessão testamentária.
O direito de representação funciona por estirpes e os representantes ocupam o lugar do representado. Por exemplo, se A tiver dois filhos B e C e se C repudiar a herança de A e tiver 3 filhos, a herança irá ser dividida em 2 partes, cabendo aos 3 filhos de C aquilo a que este teria direito.
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