PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Trata-se de um direito defensivo, em que o ordenamento legitima juridicamente que um cidadão possa incumprir uma ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias ou repelir pela força, num contexto defensivo, um ato de agressão sempre que não possa recorrer à autoridade pública.
1. Trata-se de uma figura prevista no art.º 21.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e reconduzida ao domínio dos direitos, liberdades e garantias, sendo esse direito imediatamente aplicável, nem necessidade de mediação da lei ordinária, atento o disposto no n.º 1 do art.º 18.º da CRP.
O direito de resistência é oponível tanto perante poderes públicos como perante sujeitos privados. Por outro lado, pode envolver quer uma atitude de abstenção (incumprir passivamente uma ordem), quer uma conduta ativa (resistência a uma agressão física ilegítima ou a uma violação de domicílio).
Excetuando a desobediência hierárquica (o n.º 3 do art.º 271.º da CRP determina que o inferior hierárquico pode fazer cessar o dever de obediência a uma ordem que envolva a prática de um crime), a Constituição não determina as modalidades do exercício do direito de resistência.
2. A prática e a doutrina têm confirmado que se trata de um direito de uso extraordinário e raro que se submete ao princípio da proporcionalidade. O seu exercício banalizado, ativo e generalizado, no quadro do funcionamento do Estado de direito democrático, poderia conduzir à quebra da legalidade e à autotutela.
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