TEXTO
O direito de retenção, previsto nos artigos 754º e seguintes do Código Civil, consiste na faculdade de não restituir uma coisa, enquanto o credor dessa restituição não cumprir, por seu turno, a obrigação que tem para com o retentor. Com base nessa garantia, é conferido ao retentor o direito de se fazer pagar preferencialmente pelo valor da coisa retida.
O direito de retenção tem duas funções: a de garantia e a de coerção.
A função de garantia consiste na faculdade de o titular do direito de retenção se fazer pagar pelo valor da coisa com preferência face a outros, desde que não sejam titulares de um privilégio imobiliário especial.
A função de coerção consiste na faculdade de recusa da entrega da coisa retida, sem incorrer em responsabilidades, enquanto o credor da restituição não cumprir a sua obrigação, pressionando, desta forma, o cumprimento da obrigação em falta.
São pressupostos do direito de retenção: i) a posse ou detenção legítima de coisa alheia ii) o detentor da coisa ser credor do titular da coisa objeto de retenção iii) existência de uma conexão entre a coisa e o direito de crédito iv) não existir afastamento do direito de retenção pela prestação de caução.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
