PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 1524.º do Código Civil define o direito de superfície como aquele que “consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou de nele fazer ou manter plantações”.
O direito de superfície é um direito autónomo em relação ao direito de propriedade do dono do terreno, sendo o seu objeto a faculdade de ocupação do espaço aéreo e do subsolo correspondentes à porção delimitada de terreno que, embora, quanto ao solo, continue a ser propriedade do dono do terreno, pode ser ocupada pelo superficiário com a construção ou com a plantação .
O direito de superfície, sendo direito de construir ou de fazer plantações em terreno alheio, existe antes de concretizadas as construções ou plantações.
O direito de superfície é um verdadeiro direito de propriedade, e não apenas, como, por exemplo, no usufruto, um direito do gozo sobre coisa alheia.
A propriedade superficiária pode não só resultar da faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, mas também pode resultar da alienação, separadamente da propriedade do solo, da obra ou das árvores já existentes.
São vários os casos de extinção do direito de superfície, nomeadamente, (i) se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação do prazo, dentro do prazo de dez anos,(ii) pelo decurso do prazo, se o direito de superfície for constituído por certo tempo e (iii) pela reunião, na mesma pessoa, do direito de superfície e do direito de propriedade.
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