TEXTO
A dissolução da Assembleia da República consiste num ato político livre do Presidente da República que determina a cessação de funções desse órgão parlamentar antes de o mesmo completar a legislatura.
1. O Presidente da República, no contexto do sistema político de governo semipresidencialista consagrado pela Constituição de 1976, tem a faculdade de aprovar um decreto de dissolução da Assembleia da República, ao abrigo da alínea e) do artigo 133.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A dissolução não acarreta necessariamente a demissão do Governo mas implica a marcação de novas eleições parlamentares.
2. Tratando-se de um ato livre, o mesmo não deixa de estar sujeito a um conjunto de requisitos processuais, temporais e circunstanciais.
3. Previamente à aprovação do ato de dissolução, o Presidente deve ouvir o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República (alínea e) do artigo 133.º da CRP), não se encontrando juridicamente vinculado ao sentido maioritário das referidas audições.
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da CRP, o Presidente não pode dissolver o Parlamento:
i) Nos seis meses posteriores à sua eleição e no último semestre do mandato presidencial;
ii) Durante a vigência do estado de sítio e do estado de emergência.
5. Um ato de dissolução que não observe os requisitos temporais e circunstanciais do n.º 1 do artigo 172.º da CRP será juridicamente inexistente, ou seja, não produzirá qualquer efeito jurídico, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, não podendo ser observado por nenhuma outra instituição da República.
6. Sem prejuízo de se tratar de um ato livre, a prática constitucional demonstra que as dissoluções ocorrem, usualmente, no contexto de uma crise política que envolve o Governo.
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