PALAVRAS-CHAVE
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A diuturnidade corresponde ao complemento pecuniário, de natureza salarial, paga ao trabalhador, com base na sua antiguidade (artigo 262.º do Código do Trabalho), cujo pagamento será obrigatório quando previsto no contrato individual ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (como, por exemplo, numa convenção coletiva de trabalho ou portaria de condições de trabalho).
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