PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Em matéria de dívidas, vigora o princípio de que qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem consentimento do outro (artigo 1690.º do Código Civil - CC). Caso esse consentimento exista, a dívida é sempre da responsabilidade de ambos mas existem outros casos em que, mesmo sendo contraída apenas por um dos cônjuges, a dívida é considerada comum. Estes casos estão previstos no artigo 1691.º do CC de que se destacam as dívidas contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, como sejam as dívidas relativas à renda da casa de morada de família, à alimentação, saúde, educação dos filhos, etc, as dívidas contraídas em proveito comum do casal, como por exemplo, uma dívida contraída para o casal ir gozar férias, e as dívidas contraídas no exercício do comércio (salvo se se provar que não houve proveito comum do casal ou se o regime de bens for o da separação).
Já serão da exclusiva responsabilidade do cônjuge que as contraiu, as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a esse cônjuge (artigo 1692.º do CC).
Existem ainda regimes especiais para dívidas que oneram doações, heranças ou legados: por exemplo, alguém deixa por morte a um dos cônjuges um bem com o encargo de pagar uma pensão de alimentos a terceiro. Nesse caso, a dívida é da responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que tenha havido consentimento do outro, a não ser que, por força do regime de bens (por. ex., comunhão geral de bens), o bem passe a fazer parte do património comum do casal (artigo 1693.º do CC).
Também as dívidas que oneram bens certos e determinados, por ex. uma dívida garantida por uma hipoteca, estão sujeitas a regras que se sobrepõem às regras gerais dos artigos 1691.º e 1692.º do CC: se os bens são comuns, a dívida é sempre comum, quer se tenha vencido antes ou depois do casamento (artigo 1694.º, n.º 1 do CC); já se o bem é próprio, a dívida será, em princípio, também própria, embora possa ser comum se tiver como causa a perceção de rendimentos e estes forem comum, como será o caso do imposto devido pelo facto de um imóvel se encontrar arrendado (artigo 1694.º, n.º 2 do CC).
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