PALAVRAS-CHAVE
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O divórcio é uma causa de dissolução do casamento, a par da morte, que se caracteriza por ser decretada pelo tribunal ou pelo conservador do registo civil, a requerimento de um ou de ambos os cônjuges.
Até 1910 o divórcio não era admitido em Portugal, prevendo-se apenas o instituto da separação de pessoas e bens.
Com a implantação da República, foi aprovada a Lei do Divórcio de 1910, que admitia quer o divórcio litigioso (por causas subjetivas, como o adultério, ou por causas objetivas, como a separação de facto), quer o divórcio por mútuo consentimento.
Porém, em 1940 foi assinada a Concordata entre Portugal e a Santa Sé que proibiu o divórcio para todos os casamentos católicos que viessem a ser celebrados no futuro, o que se traduziu num retrocesso civilizacional, uma vez que a esmagadora maioria dos casamentos celebrados em Portugal obedeciam aos cânones da Igreja Católica.
Paralelamente, foram reduzidas as causas de divórcio para o casamento civil e abolido o divórcio por mútuo consentimento.
A situação apenas viria a ser alterada na sequência da Revolução do 25 de abril de 1974, tendo em 1975 sido celebrado um protocolo adicional à Concordata de 1940, passando a admitir-se o divórcio também para os casamentos católicos.
Por sua vez, em 1977 dá-se a reforma do Código Civil, que passa a consagrar o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso, admitindo causas subjetivas e causas objetivas para este último. No divórcio litigioso previa-se a declaração de culpa, com consequentes implicações patrimoniais desfavoráveis para o cônjuge declarado único ou principal culpado.
Este regime vigorou até 2008, ano em que foi publicada a Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, que modificou substancialmente o modelo do divórcio litigioso, que passou a ser designado divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, permitindo a qualquer um dos cônjuges requerer o divórcio e abolindo a declaração de culpa.
Atualmente preveem-se duas modalidades de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento, que corresponde a 90% dos divórcios, e o divórcio litigioso ou sem consentimento de um dos cônjuges.
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