PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O divórcio é uma causa de dissolução do casamento, a par da morte, que se caracteriza por ser decretada pelo tribunal ou pelo conservador do registo civil, a requerimento de um ou de ambos os cônjuges.
Atualmente preveem-se duas modalidades de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento, que corresponde a 90% dos divórcios, e o divórcio litigioso ou sem consentimento de um dos cônjuges.
A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, modificou substancialmente o modelo do divórcio litigioso, que passou a ser designado divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, permitindo a qualquer dos cônjuges requerer o divórcio e abolindo a declaração de culpa.
O divórcio litigioso passou assim a assentar na rutura do casamento, evidenciada por alguma das circunstâncias elencadas no artigo 1781.º do Código Civil, a saber:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.
A alínea d) deste artigo é uma causa residual em que se incluem todos os factos que mostrem que já não existe casamento, nomeadamente as violações graves dos deveres conjugais, como o dever de respeito ou o dever de fidelidade. Assim, se um dos cônjuges for vítima de violência doméstica pode pedir o divórcio, alegando violação do dever de respeito.
Mas o divórcio litigioso pode ser requerido por apenas um dos cônjuges independentemente de culpa, o que significa que o cônjuge que violou os deveres conjugais também pode requerê-lo. Assim, se A, casado com B, passou a viver maritalmente com C, não tem de esperar um ano (prazo previsto para a separação de facto) para requerer o divórcio.
Em princípio qualquer um dos cônjuges tem legitimidade para requerer o divórcio litigioso a não ser que o mesmo tenha por fundamento a ausência ou a alteração das faculdades mentais, caso em que apenas o outro cônjuge pode fazê-lo.
O processo de divórcio litigioso corre em tribunal, estando regulado nos artigos 931.º e 932.º do Código de Processo Civil.
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