PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O divórcio é uma causa de dissolução do casamento, a par da morte, que se caracteriza por ser decretada pelo tribunal ou pelo conservador do registo civil, a requerimento de um ou de ambos os cônjuges.
O divórcio por mútuo consentimento é aquele que é requerido, por ambos os cônjuges, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se os cônjuges não estiverem de acordo relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, ao destino da casa de morada de família, à prestação de alimentos e ao destino dos animais de companhia.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser assim por mútuo consentimento quanto à vontade de dissolver o casamento e aos aspetos complementares, caso em que deve ser requerido na conservatória do registo civil, ou ser apenas por mútuo consentimento quanto à dissolução do vínculo conjugal e litigioso quanto aos demais aspetos, caso em que deve ser requerido em tribunal.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido a todo o tempo, não se exigindo uma duração mínima do casamento.
As regras processuais desta modalidade de divórcio encontram-se previstas nos artigos 1775.º a 1778.º-A do Código Civil, nos artigos 271.º a 274.º do Código do Registo Civil, nos artigos 994.º a 999.º do Código de Processo Civil e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e variam consoante é requerido na conservatória do registo civil ou no tribunal.
Quando é instaurado na conservatória acompanhado de acordo de regulação das responsabilidades parentais, o processo é enviado ao Ministério Público (MP) a quem cabe averiguar se acautela devidamente os interesses dos menores. Se não acautelar, o MP propõe alterações e, caso as mesmas não sejam aceites pelos cônjuges, o processo é remetido ao tribunal.
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