PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A doação é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide artigos 940.º e ss. do Código Civil), pelo qual alguém (doador), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente a favor de outrem (donatário) de uma coisa ou de um direito. Considera-se ainda uma doação a assunção de uma obrigação pelo doador a favor de outrem (donatário), por ex. A paga uma dívida de B. Em qualquer caso, exige-se a aceitação da doação pelo donatário.
Não podem ser doadas coisas futuras – ou seja, as que, ao tempo negócio, não estão em poder do doador, ou a que este não tem direito (cfr. art.º 211.º do Código Civil) – nem as coisas alheias – isto é, aquelas sobre as quais o doador não tem legitimidade para a realização do negócio.
Se a doação respeitar a bens imóveis, só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado (cfr. n.º 1 do art.º 947.º do Código Civil). Referindo-se a coisas móveis, exige-se a celebração do contrato por escrito, a menos que a coisa doada seja imediatamente entregue, caso em que fica a doação dispensada de formalidades (cfr. n.º 2 do art.º 947.º do Código Civil).
O doador pode estabelecer a reversão da coisa doada, por ex. que a mesma regresse ao seu património caso o donatário não lhe sobreviva, mediante o estabelecimento de cláusula de reversão, carecendo essa cláusula de registo, se referente a bens imóveis ou a bens móveis sujeitos a registo (cfr. art.º 960.º do Código Civil).
O doador pode também onerar a doação com encargos, os quais têm de ser satisfeitos pelo donatário dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doados (cfr. art.º 963.º do Código Civil). Será o caso de A doar a B uma quinta no Alentejo com o encargo de pagar uma pensão de alimentos ao caseiro dessa quinta.
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