PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com o disposto no artigo 133.º do Código Civil (CC), a emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, tal como se fosse maior.
A emancipação decorre do casamento (artigo 132.º do CC), o que significa que, sendo a idade núbil os dezasseis anos (artigo 1601.º, a) do CC), só podem emancipar-se os menores que já tenham completado dezasseis anos e que não tenham ainda dezoito anos, data em que se atinge a maioridade (artigo 130.º do CC).
Com a emancipação, o menor não adquire o estatuto de maior mas sim o de menor emancipado que é, como regra, semelhante àquele. Todavia, para que a emancipação seja plena, é necessário que os pais do menor ou, na falta destes, o seu tutor, tenham dado autorização para o casamento (artigo 1612.º, n.º 1 do CC). Admite-se, contudo, que o conservador do registo civil possa suprir a autorização, caso o menor apresente maturidade física e psíquica e existam razões ponderosas que justifiquem o casamento (artigo 1612.º, n.º 1 do CC).
Caso não tenha existido autorização ou o respetivo suprimento, a emancipação não é plena, e o menor continua a não ter capacidade de exercício para administrar os bens que leve para o casamento ou que adquira posteriormente a título gratuito até à maioridade, embora tenha direito aos rendimentos desses bens, nos termos do artigo 1649.º, n.º 1 do CC. Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, que tais bens continuam a ser administrados pelos pais ou tutor, não podendo em caso algum ser administrados pelo outro cônjuge. O mesmo preceito consagra uma regra especial de responsabilidade por dívidas, uma vez que tais bens não irão responder pelas dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges durante o mesmo período.
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