PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Ainda que tenha sido, entretanto, revogado, o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de novembro, referente ao regime aplicável aos emigrantes, quer no que respeita às finalidades do sistema quer relativamente aos limites, à duração máxima e aos benefícios financeiros dos empréstimos de poupança-emigrante. oferecia uma definição de emigrante português que veio a ser utilizada em outros diplomas – persistindo ainda hoje, por exemplo, na densificação das exceções à verificação de indícios de desocupação para efeitos de qualificação de um imóvel como prédio devoluto, nos termos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto (um prédio que seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação, não poderá ser considerado prédio devoluto, mesmo que apresente indícios de desocupação).
Assim, nos termos do referido artigo 3.º, consideram-se emigrantes portugueses os cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma atividade remunerada e aí residirem com carácter permanente, bem como: (i) aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no estrangeiro, aí exercendo a sua atividade; (ii) os descendentes em 1.º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e aí exerçam uma atividade remunerada; (iii) os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam nesse país pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados; (iv) os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa atividade pelo menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados; (v) os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os respetivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que aufiram pensões ou rendimentos similares pagos pelo país de imigração.
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