PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A empreitada é uma modalidade de contrato de prestação de serviços, regulada no artigo 1207.º e seguintes do Código Civil (CC).
Ao contrário da compra e venda, em que se adquire uma determinada coisa ou direito, na empreitada o dono da obra encarrega o empreiteiro de realizar uma obra de acordo com as suas instruções.
Embora o termo “empreitada” se utilize mais comumente em matéria de construção civil, a verdade é que este contrato pode ter por objeto qualquer outra realidade, nomeadamente incidente sobre bens móveis (como, por exemplo, um barco, um vestido, uma sinfonia, uma peça de teatro, etc.).
A não ser que haja convenção ou uso em contrário, os materiais e utensílios necessários para a execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro (cfr. artigo 1210.º do CC).
Cabe ao dono da obra, antes de a aceitar, verificar se a mesma foi executada nas condições acordadas e se não tem defeitos. Caso a obra apresente defeitos, os mesmos devem ser indicados ao empreiteiro nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento. É dever do empreiteiro proceder à respetiva eliminação ou, caso a mesma não seja possível, realizar nova obra, a não ser que as despesas sejam desproporcionadas. Se os defeitos não forem eliminados, nem a obra realizada de novo, pode o dono da obra exigir a redução do preço ou mesmo a resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Será, por exemplo, o caso da execução de um vestido que não serve a quem o encomendou (cfr. artigo 1218.º e seguintes do CC).
No caso de imóveis de longa duração, como é o caso de um apartamento ou de uma moradia, a lei prevê um prazo de 5 anos, se outro não for acordado entre as partes, durante o qual o empreiteiro está obrigado a eliminar os defeitos ou a indemnizar o dono da obra nos casos em que, por vício da construção, modificação ou reparação (por exemplo, materiais inadequados) ou por erro na execução dos trabalhos (por exemplo, deficiente aplicação dos materiais) a obra venha a ruir, total ou parcialmente, ou os defeitos não venham a ser eliminados (cfr. artigo 1225.º do CC).
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