PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As entidades administrativas independentes são autoridades públicas criadas pela Constituição ou pela lei, às quais se comete o exercício da função administrativa, sem que se encontrem sujeitas a vínculos de subordinação a qualquer órgão público ou interesse corporativo, gozando os titulares dos órgãos de direção dessas entidades de especiais garantias em termos de irresponsabilidade, inamovibilidade e de ausência de vínculos de sujeição institucional, de forma a poderem exercer sem dependências as suas competências.
1. A norma do n.º 3 do art.º 267.º da Constituição prescreve que a lei pode criar entidades administrativas independentes, que podem ser órgãos públicos ou pessoas coletivas públicas.
Existem dois tipos de entidades independentes: i) as criadas pela Constituição, como é o caso da Entidade Reguladora da Comunicação Social, o Conselho Superior da Magistratura, o Provedor de Justiça e o Conselho Económico-Social; ii) e as criadas por lei, com ou sem credenciação constitucional específica, como é o caso dos Conselhos Superiores dos Tribunais Administrativos e fiscais e do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições, da Comissão Nacional de Objeção de Consciência, do Conselho de Ética para as Ciências da Vida, da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informação e Segurança, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos e das entidades reguladoras da Economia.
No que concerne às entidades reguladoras da economia (onde se contam autoridades como o Instituto de Comunicações de Portugal, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, a Autoridade da Concorrência e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de entre outras), o seu regime jurídico consta da Lei Quadro n.º 67/2013, de 28 de agosto.
2. São caraterísticas dominantes das entidades administrativas independentes, como administração “separada” ou quarto setor da Administração Pública: i) Natureza pública e desenvolvimento de atividades públicas, predominantemente administrativas; ii) ausência de sujeição a vínculos de subordinação política, de hierarquia ou de superintendência relativamente a outros órgãos públicos nacionais (podendo, ainda assim, as entidades estar sujeitas a uma tutela de legalidade); iii) Existência de garantias de inamovibilidade e irresponsabilidade para os titulares de órgãos de direção e severo regime de incompatibilidades (admitindo-se a destituição excecional dos mesmos titulares, por faltas graves); iv) Designação dos titulares, por regra, através de processos especiais, nos quais se garanta um assentimento alargado ou a intervenção de diversos órgãos; v)Autonomia administrativa e financeira; vi) Responsabilidade informativa ante órgãos representativos (prestação de contas junto da Assembleia da República).
3. As entidades independentes criadas pela Constituição, bem como outras que tutelam direitos fundamentais, dispõem de maiores garantias de independência (nomeadamente, na designação e destituição de titulares) do que as entidades independentes reguladoras da economia as quais estão sujeitas a diversas formas de tutela e cujos membros dos órgãos de direção são nomeados pelo Governo e podem ser destituídos em caso de falta grave.
4.As normas e os atos administrativos aprovados pelas entidades independentes podem ser impugnados contenciosamente junto da jurisdição administrativa e, no primeiro caso, também junto do Tribunal Constitucional.
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