PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
Os factos que determinam a perda da posse encontram-se enunciados (ainda que de uma forma não taxativa), no artigo 1267º do Código Civil. Entre esses factos, conta-se esbulho, que é uma causa de extinção da posse resultante da intervenção de terceiro.
A posse pressupõe o controlo material sobre a coisa (independentemente da titularidade do direito).
O esbulho consiste na privação da coisa por intervenção de terceiro, contra a vontade do possuidor. Quando ocorre o esbulho, uma terceira pessoa assume o controlo material da coisa, afastando o controlo material da coisa anteriormente assegurado pelo possuidor.
No entanto, por opção do legislador, o esbulho não determina a extinção imediata da posse do anterior possuidor: a posse só se extingue um ano após o esbulho, como resulta da alínea d) do nº 1 do artigo 1267º do Código Civil. Durante esse período é concedida ao antigo possuidor a faculdade de reagir judicialmente contra o esbulhador.
As formas típicas do esbulho são o apossamento e a inversão do título da posse.
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