PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Por estado pessoal entendemos uma qualidade da pessoa relevante na fixação da sua capacidade e de que decorre a investidura automática num certo conjunto de direitos e vinculações. Considerando esta noção num sentido amplo, ela abarcaria quaisquer qualidades das pessoas, independentemente do seu alcance ou projeção na fixação do seu estatuto jurídico – estaria em causa tanto a situação da pessoa que celebrou casamento, como a daquela que tomou de arrendamento um prédio urbano. Neste contexto, razões de ordem prática levaram à limitação da noção de estado pessoal e a reservá-lo para as posições fundamentais ocupadas pela pessoa na vida jurídica. Numa conceção mais restrita, podemos portanto definir estado pessoal como uma qualidade fundamental da pessoa na vida jurídica, relevante na determinação da sua capacidade e de que depende a atribuição de uma massa pré-determinada de direitos e vinculações.
Limitado a esta aceção restrita, o estado pessoal passa a ser significativo, porquanto a verificação de uma dessas qualidades fundamentais em certa pessoa permite imediatamente conhecer a posição jurídica por ela ocupada, quanto à sua capacidade e em relação a determinado conjunto de direitos e vinculações.
A palavra estado pode ainda ser entendida em duas outras aceções – como conjunto de situações jurídicas (e inerentes direitos e vinculações) emergentes dessa qualidade e como conjunto de normas que regulam essas situações jurídicas (estatuto).
A noção técnico-jurídica de estado pessoal, embora restrita, abarca realidades diversas como, por exemplo, o estado civil.
Várias têm sido as modalidades de estado pessoal apresentadas pela doutrina. As que mais se destacam são a de estado relativo à família, estado relativo ao Estado, estado relativo à idade e estado relativo à situação mental.
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