PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O estado de sítio encontra previsão no artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa e é regulado, a título de direito ordinário, pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
O estado de sítio configura um estado de exceção ao regime constitucional vigente, designadamente quanto à proteção dos direitos fundamentais.
O estado de sítio só pode ser declarado, no todo ou em parte do território nacional, em situações de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Permite suspender o exercício de certos direitos fundamentais, conferindo às autoridades públicas competência para tomarem as providências necessárias ao restabelecimento da normalidade constitucional.
Compete ao Presidente da República declarar o estado de sítio, após audição do Governo e autorização da Assembleia da República.
O estado de sítio, aplicável em situações graves ou duradouras, pode determinar a suspensão de um conjunto alargado de direitos, pois terá por base a necessidade de prevenir ou suprimir atos muito graves que implicam o uso de força ou insurreição e que põem em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática.
O estado de sítio não pode ter duração superior a 15 dias, salvo em consequência de declaração de guerra. Aquele prazo pode ser renovado, mas tem de respeitar os mesmos requisitos de proporcionalidade, fundamentação e duração demarcada no tempo da declaração original. Em caso algum podem ser afetados os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, às garantias de defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e de religião.
Não pode ainda ser alterada a normalidade constitucional, nomeadamente a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania.
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