PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Na secção do Código Civil referente à “realização coativa da prestação” é objeto de regulamentação a figura da “execução específica” - artigos 827.º e seguintes.
Se alguém estiver obrigado a entregar uma coisa determinada, havendo incumprimento, pode o credor requerer ao Tribunal que tal entrega se concretize – nisto consiste a execução específica.
Essa execução específica só se transforma em execução para pagamento de uma indemnização em dinheiro, se a coisa não puder ser entregue (artigo 867.º do Código do Processo Civil).
O Código Civil prevê, ainda, um segundo caso de execução específica, que diz respeito a uma prestação de facto fungível (artigo 828.º).
Neste tipo de prestação, o credor pode requerer, em face do incumprimento do devedor, que o facto seja prestado por outra pessoa (pode ser o próprio credor) à custa do devedor. Neste tipo de execução, terá de se calcular o custo da prestação e obter a quantia referente a tal custo, a ser obtida através dos bens do devedor.
Há um terceiro caso de execução específica estabelecido no artigo 829.º do Código Civil e que diz respeito à prestação de um facto negativo.
Como o próprio nome indica, a prestação de um facto negativo existe quando o devedor está obrigado a não praticar certo facto.
Se o devedor violar a obrigação a que está vinculado e praticar o facto que não pode praticar, o credor tem o direito de exigir que a obra, se a obra tiver sido feita, seja demolida à custa do devedor. No entanto, se o prejuízo para o devedor da demolição for consideravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor, deixa de haver direito à demolição, havendo lugar a uma indemnização a pagar ao credor.
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