PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A exoneração do passivo restante determina a extinção das dívidas que não tenham sido totalmente pagas no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao enceramento do processo de insolvência.
Este mecanismo encontra-se previsto no artigo 235.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
Podem pedir a exoneração do passivo restante as pessoas singulares que se encontrem em situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações já vencidas. A decisão de exoneração do passivo restante não extingue, porém: (i) os créditos por alimentos devidos, (ii) as indemnizações devidas por fatos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, (iii) os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias em consequência de crimes ou contraordenações, nem (iv) os créditos tributários e da segurança social, por força do artigo 245.º do CIRE.
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