PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) considera contraordenação fiscal a não entrega, total ou parcial, à administração tributária, por um período não superior a 90 dias, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e em que havia obrigação de entrega.
Estão em causa, fundamentalmente, as situações, por exemplo, em que a entidade patronal deduz ou retém no salário pago ao trabalhador o IRS e não o entrega nos cofres do Estado.
Também é contraordenação fiscal a não entrega, por um período não superior a 90 dias, de prestação que foi recebida e, havendo a obrigação de entrega ao Estado, esta não tenha sido feita. Estão em causa, fundamentalmente, as situações em que o fornecedor de bens ou serviços recebeu o IVA, através do preço pago pelo adquirente, e não o entregou nos cofres do Estado.
Estes comportamentos só são considerados contraordenação se não forem qualificados como crime de abuso de confiança fiscal – artigo 105.º do RGIT.
Esta contraordenação é punível, em regra, com coima entre o valor da prestação em falta e o seu dobro.
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