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O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) considera como contraordenação, a não entrega de declarações para efeitos fiscais que, nos termos da lei, devem ser apresentadas ou que tenham sido apresentadas fora do prazo legal.
Estão em causa declarações com a finalidade de a administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria tributável do ou de contribuintes.
Esta contraordenação é punível com coima de €150 a €3750.
Quando está em causa a não apresentação ou a apresentação fora do prazo das declarações a serem prestadas por instituições financeiras referentes a operações financeiras, esta contraordenação é punível com coima de €3000 a €165.000.
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