PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 110º-A do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGTI) considera ser uma contraordenação aduaneira a falta ou atraso na apresentação ou a não exibição de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte, comunicações, guias, registos ou outros documentos.
É também considerada uma contraordenação aduaneira a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser exigidos. Estas contraordenações são puníveis com coima de €75 a €3.750.
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