PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As férias judiciais correspondem ao período em que os tribunais se encontram encerrados, devido a férias, e que atualmente, nos termos do artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, na sua redação atual, decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Em termos gerais, de acordo com o artigo 137.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos atos realizados de forma automática ou dos atos praticados por transmissão eletrónica de dados, não se praticam atos processuais durante as férias judiciais, excetuando-se as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
O artigo 138.º do Código de Processo Civil estabelece a regra da continuidade dos prazos, de acordo com a qual o prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Como é genericamente conhecido, quando o prazo para a prática de ato processual terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados, como é o caso das férias judiciais, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
De ressalvar que, como decorre do que acima se referiu a propósito do artigo 138.º do Código de Processo Civil, os processos urgentes correm termos durante as férias judiciais, não se aplicando quanto a estes, por conseguinte, a suspensão de prazos mencionada.
Entre outros afloramentos importantes, o regime das férias judiciais releva para efeitos de contagem de prazos (como sejam, por exemplo, os prazos de caducidade), uma vez que, nos termos da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, um prazo que termine em férias judiciais transita para o primeiro dia útil seguinte (isto é, para o primeiro dia após o termo dessas férias), se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
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