PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A fiança é uma garantia das obrigações. Na fiança, há um terceiro (o fiador) que assegura, com o seu património, o direito do credor.
A figura da fiança está prevista nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil.
Em princípio, todo o património do fiador é responsável pela satisfação do direito do credor, embora se possa convencionar a limitação da sua responsabilidade a alguns dos seus bens.
A fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas.
A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor e até contra a vontade dele.
O fiador pode recusar o cumprimento dos seus deveres enquanto o credor não tiver executado todo o património do devedor sem obter a satisfação do seu crédito – é o chamado benefício da excussão.
É, no entanto, lícito, o fiador renunciar a esse benefício da excussão.
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