TEXTO
O contrato de trabalho pode ser celebrado oralmente ou por escrito (contrato consensual), não dependendo do cumprimento “da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o contrário” (artigo 110.º do Código do Trabalho), pelo que, neste âmbito, se aplicarão as normas do Código Civil.
O Código do Trabalho ou legislação extravagante podem, ao abrigo da parte final do citado artigo 110.º do Código do Trabalho, impor a forma escrita para determinados tipos de contrato de trabalho.
No âmbito deste código, impõe-se, por exemplo, a forma escrita, quanto ao contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida (artigo 5.º, n.º 1), contrato de trabalho a termo (artigo 141.º, n.º 1), contrato de trabalho a tempo parcial (artigo 153.º, n.º 1), contrato de trabalho intermitente (artigo 158.º, n.º 1), etc.
Mas existe também legislação que pode impor a forma escrita do contrato de trabalho, como ocorre, por exemplo, com o contrato de trabalho desportivo (artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
