PALAVRAS-CHAVE
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De acordo com o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, considera-se como formação contínua a atividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino
ou após o ingresso no mercado de trabalho que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade.
Nos termos do Código do Trabalho, os trabalhadores têm direito a formação contínua que melhore a sua empregabilidade e aumente a sua produtividade e a competitividade da empresa.
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