PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 106.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), considera crime a fraude contra a segurança social. Este crime consubstancia-se nas condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que tenham como objetivo a não liquidação, entrega ou pagamento, seja total, seja parcial, de prestações da segurança social ou tenham por objetivo obter um recebimento indevido, total ou parcial, de prestações da segurança social, se essas vantagens ilegítimas forem de valor superior a 7.500 euros. Pode também ter lugar por alteração ou ocultação de factos ou valores, ou celebração de negócios simulados.
Este crime é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
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