PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A fundamentação do ato administração consiste na explicitação das razões (de facto e de direito) que levaram o autor à prática da decisão administrativa (ato administrativo) e a dotá-lo de certo conteúdo.
A fundamentação é obrigatória num conjunto de situações elencadas pela lei (artigo 152.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo - CPA), na qual merecem destaque os atos primários desfavoráveis (artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPA), ainda que a lei também admita a sua dispensa (artigo 152.º, n.º 2 do CPA).
A fundamentação do ato administrativo deve apresentar as seguintes características (requisitos) – artigo 153.º do CPA:
a) Deve ser expressa;
b) Deve conter a exposição, ainda que sucinta, dos seus fundamentos de facto e de direito; e
c) Deve ser clara, coerente e completa.
A preterição da fundamentação do ato administrativo (no sentido de falta / ausência ou sua insuficiência) gera a sua invalidade, ainda que se discuta se a mesma se traduz na anulabilidade (artigo 163.º do CPA) ou nulidade (artigos 161.º, n.º 2, alíneas d) ou g) e 162.º do CPA).
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