PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Os fundos de capital de risco são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, que pertencem ao conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação, e que estão afetos ao investimento em capital de risco. Estes fundos destinam-se – ou seja, à aquisição de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respetiva valorização. A denominação destes fundos contém as expressões «Fundo de capital de risco» ou a abreviatura «FCR». A sua constituição depende de registo prévio junto da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Os fundos de capital de risco são regulados, no plano interno, pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, a qual estabelece o regime jurídico do capital de risco, do empreendedorismo social e do investimento especializado, transpondo parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio.
Os fundos de capital de risco são geridos por uma entidade gestora, a qual, no exercício das suas funções, atua por conta dos participantes, de modo independente e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os atos e operações necessários à boa administração do fundo, de acordo com elevados níveis de zelo, honestidade, diligência e de aptidão profissional. Cabe à entidade gestora, designadamente:, (i) promover a constituição do fundo,; (ii) elaborar o respetivo regulamento de gestão e eventuais propostas de alteração,; (iii) selecionar os ativos que devem integrar o património do fundo, de acordo com a política de investimentos constante do respetivo regulamento de gestão, e praticar os atos necessários à boa execução dessa estratégia,; e (iv) adquirir ativos para o fundo, geri-los, onerá-los ou aliená-los.
Os fundos de capital de risco não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros fundos de capital de risco. Por outro lado, pelas dívidas relativas ao fundo de capital de risco responde apenas o património do mesmo, e não o património dos participantes ou da entidade gestora.
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