PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Governo é, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, o órgão de soberania de condução da política geral do país e de topo da administração pública (cfr. artigo 182.º da Constituição). De composição variável, o Governo é, em termos estruturais, um órgão complexo, na medida em que a prática dos atos correspondentes à sua esfera de competência pode resultar da intervenção de diferentes formações ― colegiais ou singulares ― de um ou vários sub-órgãos que o integram (primeiro-ministro, eventuais vice-primeiros-ministros, ministros, secretários de Estado e eventuais subsecretários de Estado).
O início de funções do Governo depende apenas da posse dos respetivos membros (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 186.º da Constituição), coincidente com a respetiva nomeação pelo Presidente da República, não sendo por conseguinte necessário qualquer ato de investidura parlamentar. Até à apreciação e eventual votação de propostas de rejeição ou de votos de confiança do programa do Governo (cfr. artigo 192.º da Constituição), o Governo encontra-se limitado à «prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos», o mesmo sucedendo após a sua demissão (cfr. n.º 5 do artigo 186.º da Constituição).
Nestes dois casos ― pré-apresentação do programa do Governo e pós-demissão ―, diz- se comummente estar constituído um «Governo de Gestão».
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