PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais têm por base um fator essencial: o grau de incapacidade para o trabalho.
De acordo com a legislação vigente (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), consideram-se dois tipos de incapacidades para o trabalho:
a) Incapacidade temporária: É a incapacidade atribuída sempre que do acidente resultem limitações do ponto de vista funcional que impeçam, total ou parcialmente, a realização das tarefas profissionais. A incapacidade temporária é atribuída por um período máximo de 18 meses, salvo situações excecionais em que o prazo pode ser prorrogado até aos 30 meses.
A incapacidade temporária pode ser:
1. Absoluta – nos primeiros 12 meses, o sinistrado tem direito a uma indemnização diária igual a 70% da sua retribuição e a 75% após esse período;
2. Parcial- indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
A incapacidade transforma-se em permanente, absoluta (IPA) ou parcial (IPP), se do acidente resultar alguma sequela que afetará definitivamente a capacidade de ganho ou de trabalho do sinistrado.
b) Incapacidade permanente: Há incapacidade permanente quando há danos irreversíveis – sequelas ou disfunções – que afetam a capacidade de ganho do sinistrado.
A incapacidade permanente, parcial ou absoluta, confere igualmente ao sinistrado também o direito a uma indemnização pelos danos patrimoniais futuros, ou seja, pela perda de capacidade de ganho que deriva do acidente.
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