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Para que um sucessor possa demonstrar a sua qualidade de herdeiro ou legatário a lei exige um ato jurídico em que tal qualidade é reconhecida, vulgarmente designado por habilitação de herdeiro.A habilitação pode ser judicial ou extrajudicial. A habilitação judicial é a que é realizada no âmbito de um processo judicial enquanto a habilitação extrajudicial pode ser administrativa, notarial e registal.
A habilitação judicial faz-se no processo de inventário, regulado nos artigos 1082.º e ss. do Código do Processo Civil. Também pode ocorrer em qualquer processo, como incidente, em caso de falecimento de uma das partes na pendência da causa, situação que determina a imediata suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º, n.º 1, a) e 270.º do mesmo código.
Haverá uma habilitação administrativa quando a demonstração da qualidade de sucessor se faz perante o Estado ou outra entidade administrativa como será o caso em que um credor do Estado (por exemplo, o titular de certificados de aforro) falece e os seus sucessores pretendem ver-se reconhecidos como tal.A habilitação notarial encontra-se prevista nos artigos 82.º e ss do Código do Notariado e é feita em escritura pública na qual três pessoas que o notário considere dignas de crédito ou o cabeça de casal declaram que determinadas pessoas são os herdeiros do falecido e que não há quem lhes prefira na sucessão ou quem concorra com eles. O regime da habilitação de herdeiro é também aplicável a legatários quanto estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança tiver sido toda distribuída em legados.
A última forma de habilitação extrajudicial é a chamada habilitação registal que se verifica nos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, previstos nos artigos 210-A e ss. do Código do Registo Civil. Para além da habilitação, existe ainda um outro modo através do qual a qualidade de sucessor pode ser reconhecida que se designa por certificado sucessório europeu.
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