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O artigo 2030.º do Código Civil (CC) determina que os sucessores se dividem em duas espécies: ou são herdeiros ou são legatários.
Diz o seu n.º 2 que herdeiro será aquele que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido. Se A faz testamento e deixa todos os seus bens a B, B será herdeiro. Do mesmo modo se A deixa por morte 1% dos seus bens a B, B será também herdeiro.
Uma questão colocada pela doutrina é a de saber se a quota do herdeiro pode ou não ser preenchida com bens determinados, ou seja, pode o autor da sucessão dizer “Deixo 1/3 dos meus bens, mas quero que esse 1/3 seja preenchido com a minha casa de férias”?
A doutrina maioritária aceita esta figura, denominada de herança ex re certa (de coisa certa) ou legado por conta da quota. Neste caso, o herdeiro, se aceitar, é obrigado a ficar com aquele bem determinado que lhe foi atribuído pelo autor da sucessão mas pode exigir outros bens se forem necessários para perfazer a sua quota.
O n.º 3 do artigo 2030.º completa a definição do n.º 2 e esclarece que será também herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido. Assim acontecerá se, por exemplo, A fizer testamento em que diz que deixa a sua casa de Lisboa a B e o restante da sua herança a C. Neste caso, C será também herdeiro.
Uma ideia a reter é a que não se é herdeiro por se receber muito e legatário por se receber pouco. O estatuto de herdeiro ou de legatário não tem a ver com a quantidade de bens recebidos. Muitas vezes o legatário até tem uma posição muito mais vantajosa patrimonialmente do que os herdeiros.
Pode também acontecer que não haja herdeiros e que uma herança seja integralmente distribuída em legados.
Por último, de referir que o testador não pode qualificar uma deixa que de acordo com a lei é herança como legado nem vice-versa mas já poderá associar parte do regime do herdeiro a um legatário e vice-versa, desde que não contrarie disposições legais imperativas.
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