PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A hipoteca constitui uma garantia para um credor já que, através da hipoteca, o credor passa a ter o poder de, mediante um ato de disposição, realizar, através do bem garantido, o seu crédito.
Por outras palavras: a hipoteca constitui uma garantia que resulta da faculdade, atribuída ao credor hipotecário, de realizar o seu crédito à custa do bem que serve de garantia.
A hipoteca confere também ao credor a preferência sobre o produto de venda da coisa hipotecada, em relação aos demais credores – artigo 686.º do Código Civil.
Por outro lado, enquanto que no caso de garantias como o arresto e a penhora, há uma indisponibilidade sobre o bem arrestado ou penhorado, na hipoteca não existe qualquer impedimento à normal transmissão do bem hipotecado.
Mas, na hipoteca, a garantia acompanha o bem em todas as suas vicissitudes, sendo que um terceiro proprietário do bem hipotecado é responsável, em razão da garantia que incide sobre o bem, dentro dos limites de valor do bem e do valor da dívida que o bem garante. Isto é: seja quem for o titular do bem, o direito do credor hipotecário pode ser exercido.
Em regra, a hipoteca incide sobre bens imóveis, embora também possa incidir sobre bens móveis, equiparados, para este efeito, a bens imóveis – por exemplo, automóveis, navios, aeronaves.
Nos termos do artigo 703.º do Código Civil, estão previstas três modalidades de hipotecas: a hipoteca legal, a hipoteca judicial e a hipoteca voluntária ou convencional.
A hipoteca legal, como o próprio nome indica, resulta da lei, mantendo-se, no entanto, a necessidade da existência de um crédito e a necessidade de registo da hipoteca. O artigo 705.º do Código Civil enumera as entidades e situações em que há uma hipoteca legal.
A hipoteca judicial fundamenta-se numa sentença do tribunal que condena o devedor no cumprimento de uma obrigação, criando, simultaneamente, como garantia a favor do credor, uma hipoteca.
A hipoteca voluntária é a que nasce de contrato, declaração unilateral ou testamento.
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