PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis (cfr. artigo 20.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e alínea b) do artigo 736.º do Código de Processo Civil - CPC), isto é, não podem ser objeto de penhora, pelo que não poderão ser adjudicados ao credor (exequente) ou submetidos a venda executiva. Ao invés, os bens do domínio privado da administração estão sujeitos a um regime de impenhorabilidade relativa (cfr. n.º 1 do artigo 737.º do CPC).
À semelhança do que ocorre com a imprescritibilidade, o fundamento deste regime ou solução legal radica na necessidade de proteger ou garantir a vinculação ou afetação dos bens do domínio público à concretização de uma função de utilidade pública, que não pode ser posta em causa por uma penhora.
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