PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
É indiscutível que o imposto é a categoria tributária mais importante, quer quanto ao volume de receitas que os entes públicos recebem através de tal tributo, quer pelas consequências que tem na esfera patrimonial dos particulares. Isso não quer dizer que o peso ou a importância das taxas não tenha vindo, nas últimas décadas, a aumentar, fundamentalmente com base na ideia de que muitas das prestações dos entes públicos devem ser suportadas por quem beneficia com elas.
Tradicionalmente, define-se o imposto por ser uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida por um ente público, com a finalidade de obtenção de receita.
Um dos elementos definidores da figura do imposto reside, precisamente, no caráter coativo e unilateral do imposto, isto é, o imposto é uma obrigação que é gerada pela simples concretização de um pressuposto legal, em que, portanto, a vontade das partes não releva para o seu nascimento e, por outro lado, não nasce para o ente público nenhuma obrigação de realização de qualquer específica prestação para o particular que paga esse tributo.
Por isso, se entende que o art.º 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro), estabeleça que “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”, como se entende que a criação de impostos e a regulação dos seus elementos essenciais tenha de ser feita pela Assembleia da República ou pelo Governo com autorização daquela (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, i) da Constituição), precisamente por não haver, no imposto, uma contrapartida direta.
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