PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Estabelece o artigo 1.º do Código do Imposto do Selo que tal imposto incide “sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas” na Tabela Geral do Imposto do Selo. Entre esses atos, encontramos a “aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos” – n.º 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. A tributação é feita à taxa de 0,8%, que incide sobre o valor do imóvel. Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Código do Imposto do Selo, que estabelece que “à tributação dos negócios jurídicos sobre imóveis” se aplicam as regras de determinação do valor estabelecidos no Código do IMT, a tributação do Imposto do Selo é, em regra, feita sobre o maior de dois valores: o valor declarado pelas partes ou o valor patrimonial tributável do imóvel. De notar que, nas transmissões onerosas de imóveis, há, assim, dois impostos: o Imposto do Selo e
o IMT.
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