PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Consideram-se de imprensa regional todas as publicações periódicas de informação geral, conformes à Lei de Imprensa, que se destinem predominantemente às respetivas comunidades regionais e locais, dediquem, de forma regular, mais de metade da sua superfície redatorial a factos ou assuntos de ordem cultural, social, religiosa, económica e política a elas respeitantes e não estejam dependentes, diretamente ou por interposta pessoa, de qualquer poder político, inclusive o autárquico.
São funções específicas da imprensa regional: a) promover a informação respeitante às diversas regiões, como parte integrante da informação nacional, nas suas múltiplas facetas; b) contribuir para o desenvolvimento da cultura e identidade regional através do conhecimento e compreensão do ambiente social, político e económico das regiões e localidades, bem como para a promoção das suas potencialidades de desenvolvimento; c) assegurar às comunidades regionais e locais o fácil acesso à informação; d) contribuir para o enriquecimento cultural e informativo das comunidades regionais e locais, bem como para a ocupação dos seus tempos livres; e) proporcionar aos emigrantes portugueses no estrangeiro informação geral sobre as suas comunidades de origem, fortalecendo os laços entre eles e as respetivas localidades e regiões; f) favorecer uma visão da problemática regional, integrada no todo nacional e internacional.
A administração central, em articulação com as autarquias locais, pode institucionalizar medidas de apoio à imprensa regional.
Para além dos jornalistas profissionais que exerçam as suas funções em publicações da imprensa regional, são ainda considerados jornalistas da imprensa regional os indivíduos que exerçam, de forma efetiva e permanente, ainda que não remunerada, as funções de diretor, subdiretor, chefe de redação, coordenador de redação, redator ou repórter fotográfico das publicações de imprensa regional.
Constituem direitos dos jornalistas da imprensa regional: a) a liberdade de criação, expressão e divulgação; b) a liberdade de acesso às fontes de informação; c) a garantia de sigilo; d) a garantia de independência.
O estatuto da imprensa regional foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março, regendo-se a imprensa regional pela Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, na versão atual, em tudo o que não estiver previsto no referido estatuto.
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