TEXTO
A impugnação pauliana ou ação pauliana é uma ação judicial que permite aos credores contestarem, por via judicial, contratos celebrados pelos devedores de onde resultem prejuízos para os legítimos interesses dos credores.
Os pressupostos da impugnação pauliana são os seguintes:
i) a existência de um crédito;
ii) a prática, pelo devedor, de um ato que provoque para o credor um prejuízo, que consiste na impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
iii) Que o crédito seja anterior relativamente ao ato ou, caso o crédito seja posterior, o ato tenha sido praticado com o intuito de impedir a satisfação dos direitos do futuro credor;
iv) Que o ato gerador de prejuízos para o credor seja de natureza gratuita (por exemplo, o devedor faz uma doação de bens seus) ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro, isto é, o interveniente no ato, tenham agido de má-fé, ou seja, que tenham consciência do prejuízo que o ato causava ao credor.
Na impugnação pauliana cabe ao credor a prova do montante das dívidas e da eventual anterioridade delas em relação ao ato impugnado e ao devedor e ao terceiro a prova de que o devedor possui bens de igual valor ou superior.
Se a impugnação pauliana for julgada procedente, o credor tem direito à restituição dos bens, podendo executá-los no património do obrigado à restituição.
Se a impugnação pauliana for julgada procedente e se o ato impugnado for oneroso, o adquirente do bem tem o direito de exigir do devedor aquilo com que este se enriqueceu.
A impugnação pauliana está prevista no Código Civil nos artigos 610.º a 618.º.
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