PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto cuja receita cabe aos municípios onde se localizam os imóveis em relação aos quais haja lugar a sujeição a este imposto.
O IMT incide sobre transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
Este conceito fiscal de transmissão é mais amplo que o conceito do direito privado.
Assim, entre outras situações, considera-se, para efeitos de IMT, como transmissão, i) as promessas de compra e venda ou de troca de imóveis, logo que haja tradição dos imóveis para o promitente comprador, ii) as aquisições de quotas ou ações quando, por este facto, o adquirente das quotas fica a dispor de, pelo menos 75% do capital social de uma sociedade cujo valor do ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imóveis situados em território nacional e esses imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, iii) a celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de imóveis com cláusula que permite a cedência da posição contratual pelo promitente comprador a terceiro, iv) a cessão da posição contratual pelo promitente comprador e v) a outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel, com renúncia ao direito de a revogar.
O sujeito do imposto é o adquirente.
O IMT, em regra, incide sobre o valor constante do contrato ou, se superior, sobre o valor patrimonial tributário do imóvel.
Tratando-se de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, as taxas são progressivas, variando, de acordo com o valor de aquisição, sendo a taxa mais alta de 7,5%
Tratando-se de outros tipos de prédios urbanos, a taxa é fixa (6,5%) e tratando-se de prédios rústicos a taxa é de 5%.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
