PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A imunidade jurisdicional dos Estados implica que um Estado soberano não pode ser sujeito à jurisdição dos tribunais de um Estado estrangeiro.
O regime da imunidade jurisdicional dos Estados encontra-se regulado pela Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, de 17 de janeiro de 2005, aprovada na ordem jurídica portuguesa pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2006, de 20 de abril.
Esta imunidade permite que os Estados pratiquem atos em relação a si e aos seus bens, no exercício do seu poder soberano, sem intervenção da jurisdição de outros Estados.
Um Estado não pode, contudo, invocar imunidade no âmbito de processos onde estejam em causa: (i) transações comerciais; (ii) contratos de trabalho; (iii) danos causados a pessoas e bens; (iv) propriedade, posse e utilização de bens; (v) propriedade intelectual ou industrial; (vi) participações em sociedade ou outras pessoas coletivas; (vii) navios de que um Estado é proprietário ou explora; e ainda (viii) em relação aos efeitos das convenções de arbitragem em que o Estado seja parte. Estas exceções estão previstas nos artigos 10.º a 17.º da Convenção.
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