PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A incompatibilidade consiste na impossibilidade de conciliação do exercício de uma função com o exercício de outras funções, públicas ou privadas, por força de uma determinação legal.
1. Existem diversas disposições legais que estabelecem regimes específicos de incompatibilidades. É, nomeadamente, o caso:
i) Da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho (Regime de exercício de funções de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos), cujo artigo 6.º estabelece regras de exclusividade e de incompatibilidade funcional;
ii) Da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho), cujo artigo 19.º e seguintes estabelecem regras de incompatibilidade para os trabalhadores em funções públicas e autoriza certas espécies de acumulações;
iii) Da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-Quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação económica dos setores privado, público e cooperativo), que fixa incompatibilidades no n.º 2 seu artigo 19.º em relação ao seu pessoal dirigente).
2. A incompatibilidade consiste, por conseguinte, em conflitos de interesses previamente definidos por lei, que se reportam a uma inadmissibilidade de conciliação entre duas ou mais atividades enquanto o impedimento implica a inadmissibilidade de um titular de cargo ou agente intervirem num procedimento para o qual são ordinariamente competentes, em razão de um conflito de interesses, muitas das vezes derivados da situação pessoal do mesmo titular ou agente.
3. As sanções que a lei determina para a violação do regime de incompatibilidades variam em conformidade com o regime legal aplicável, mas envolvem, por regra, a perda do cargo.
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